STJ Decide: Benefício Previdenciário é Impenhorável para Pagamento de Honorários Advocatícios

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Em decisão unânime, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para quitar honorários advocatícios. A decisão surgiu após advogados tentarem penhorar 30% do benefício previdenciário de um devedor, alegando que tal dívida estava diretamente ligada à aquisição do próprio benefício.

A justificativa dos advogados estava baseada na interpretação do artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê exceções à impenhorabilidade de certos bens. Entretanto, tanto a 1ª quanto a 2ª instâncias já haviam negado o pedido de penhora.

Por que Benefícios Previdenciários não podem ser Penhorados para Honorários?

De acordo com a 3ª turma do STJ, a proteção prevista no artigo 833 do CPC é aplicada de maneira restritiva. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios são dívidas oriundas de um contrato de prestação de serviços e não fazem parte do valor recebido do INSS pelo beneficiário.

Dessa forma, os honorários não podem ser considerados como o preço pago pelo cliente para adquirir o benefício previdenciário, já que este é resultado de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS.

Veja também:  13º Salário do INSS: Saiba se haverá antecipação do pagamento para 2025!

Qual o Papel do Advogado na Relação Previdenciária?

Conforme a ministra Nancy Andrighi, o advogado atua como um intermediário na defesa do direito do cliente, mas não participa diretamente do direito material em discussão. Isto significa que, embora o advogado seja essencial no processo, ele não adquire um direito sobre o benefício previdenciário concedido ao cliente.

Interpretações Restritivas das Exceções de Impenhorabilidade

A 3ª turma do STJ enfatizou que a exceção à impenhorabilidade, como mencionado no CPC, deve ser interpretada restritivamente. Isso significa que tal exceção não pode ser ampliada para incluir dívidas como honorários advocatícios, que não estão diretamente relacionadas à aquisição do próprio bem jurídico.

  • Benefício previdenciário não é parte do contrato de advocacia.
  • Advogados são intermediários, não partes do direito material.
  • O artigo 833 do CPC aplica-se de forma restritiva.

Nesse sentido, a decisão do STJ reflete uma proteção ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, distinguindo claramente entre o direito ao benefício e a relação contratual com o advogado.

De forma sucinta, ao reafirmar a impenhorabilidade do benefício previdenciário, o tribunal assegura que essas verbas continuem a cumprir sua função essencial, que é garantir o sustento do beneficiário.

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